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FRAUDE EM SEGUROS - STJ JULGA IMPROCEDENTE RECURSO EM ACAO DE FRAUDE EM SEGUROS EM UM VALOR ESTIMADO EM R$ 100 MILHOES - 05/04/2010

 

STJ julga improcedente recurso em ação de fraude em seguros em um valor estimado em R$ 100 milhões

Ernesto Tzirulnik, advogado que defendeu as seguradoras no caso, avalia que este deve ser o maior valor em jogo em uma ação dessa natureza

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de por um ponto final em uma grande disputa milionária envolvendo fraude contra seguradoras, envolvendo a S.R. Veículos Especiais. Em cálculos atuais, esse valor representa uma quantia aproximada de R$ 100 milhões, avalia Ernesto Tzirulnik, advogado responsável pela defesa das seguradoras e um dos maiores especialistas jurídicos em assuntos relacionados a seguro. O recurso tinha por objetivo reverter decisões de primeira e segunda instância que já haviam sido favoráveis ao grupo de seguradoras.

A origem da ação foi um incêndio ocorrido em 06 de janeiro de 1996, em meio a férias coletivas concedidas a empregados. A S.R. Veículos Especiais alegou, à época, que o incêndio destruiu 80 moldes de veículos, que estavam cobertos por apólices contra incêndio e também contra lucros cessantes.

No entanto, por meio de uma investigação policial descobriu-se que o incêndio não havia atingido os moldes, que haviam sido transferidos para um depósito em Guarulhos, na Grande São Paulo.

A S.R. Veículos Especiais, a segurada, era controlada por Paulo Carlos Coutinho, empresário alagoano com domicílios no Rio de Janeiro e em Pernambuco. A empresa se dedicava à produção de similares de carros estrangeiros, um negócio relativamente promissor antes da abertura do mercado brasileiro à importação de veículos, promovida pelo governo Collor.

O seguro contratado para garantia contra o risco de incêndio ostentava, à época da contratação, a importância segurada no valor de R$ 12.628.650,00 (doze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais), importância que, atualizada, chega a fevereiro de 2010 ao valor de R$ 74.665.766,68 (setenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

Na época da contratação, foi organizada a distribuição do risco em co-seguro tendo como seguradora lider a Rural Seguradora S.A. como segue:

SEGURADORAS

PERCENTUAIS DE RESP.

Rural ? líder

6

Geral do Comércio

1,6

SBI

3,5

Concórdia

2,9

Trevo

3,5

GBOEX

3,6

SAOEX

1,4

CaixaGeral

6

Golden Cross

6

BMC

1,1

Multiplic

3,1

BCN

3,9

BEMGE

6,4

Novo Hamburgo

3,9

Gralha Azul

3

Santos

3

Porto Seguro

5

Itaú

5

AGF

5

HSBC

10

Noroeste

2

Marítima

5

Aliança da Bahia

3,7

GNPP

1,5

Companhia Real

1,95

Real Seguradora

0,78

Real Previdência

1,17

Já para a cobertura de lucros cessantes, o seguro foi estruturado com uma importância segurada de R$ 4.970.937,03 (quatro milhões, novecentos e setenta mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), valor que atualizado até fevereiro de 2010, soma R$ 29.390.221,80 (vinte e nove milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), tendo sido organizada a distribuição do co-seguro sob a liderança da Safra Seguradora S.A., tal como segue:

SEGURADORAS

PERCENTUAIS DE RESP.

Safra

2

HSBC

52

Itaú

20

Porto Seguro

15

Concórdia

11

À exceção da Safra Seguradora, o Ernesto Tzirulnik Advogados representou todas as co-seguradoras, inclusive a líder Rural (na cobertura para incêndio) e todas as co-seguradoras da SAFRA SEGUROS (subscritora da cota de 2% sobre o risco atinente aos lucros cessantes), desde março de 1996, ou seja, quando não havia demanda judicial e ainda quando se regulava o sinistro.

Evolução da ação

A S.R. Veículos Especiais teve a primeira decisão desfavorável em primeira instância. Posteriormente, foi negado provimento ao recurso de apelação em referência, interposto pela S.R. Veículos Especiais e outras, por meio de acórdão prolatado de 11 de março de 2008, ao mesmo tempo em que foi declarado extinto o processo em relação ao co-apelante Paulo Carlos Coutinho. Os embargos declaratórios opostos por Coutinho foram rejeitados em julgamento realizado no dia 06 de junho de 2008.

Logo após o incêndio, a S.R Veículos Especiais demitiu todos os empregados e pediu concordata, argumentando que teria como quitar suas dívidas com a futura indenização do seguro.

PROCESSO: Agravo de Instrumento 1272116      UF: SP        

REGISTRO: 2010/0018321-8

 

                             AGRAVO DE INSTRUMENTO

                                                                                                                  

AGRAVANTE: SR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - MASSA FALIDA                  

AGRAVADO: RURAL SEGURADORA S/A                                                  

RELATOR(A): Min. PRESIDENTE DO STJ -                                                 

ASSUNTO:  Admissibilidade/Agravo/Presidente                                 

Fonte: REVISTA COBERTURA

 


 
     
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