FRAUDE EM SEGUROS - STJ JULGA IMPROCEDENTE RECURSO EM ACAO DE FRAUDE EM SEGUROS EM UM VALOR ESTIMADO EM R$ 100 MILHOES - 05/04/2010
STJ julga improcedente recurso em ação de fraude em seguros em um valor estimado em R$ 100 milhões
Ernesto Tzirulnik, advogado que defendeu as seguradoras no caso, avalia que este deve ser o maior valor em jogo em uma ação dessa natureza
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de por um ponto final em uma grande disputa milionária envolvendo fraude contra seguradoras, envolvendo a S.R. Veículos Especiais. Em cálculos atuais, esse valor representa uma quantia aproximada de R$ 100 milhões, avalia Ernesto Tzirulnik, advogado responsável pela defesa das seguradoras e um dos maiores especialistas jurídicos em assuntos relacionados a seguro. O recurso tinha por objetivo reverter decisões de primeira e segunda instância que já haviam sido favoráveis ao grupo de seguradoras.
A origem da ação foi um incêndio ocorrido em 06 de janeiro de 1996, em meio a férias coletivas concedidas a empregados. A S.R. Veículos Especiais alegou, à época, que o incêndio destruiu 80 moldes de veículos, que estavam cobertos por apólices contra incêndio e também contra lucros cessantes.
No entanto, por meio de uma investigação policial descobriu-se que o incêndio não havia atingido os moldes, que haviam sido transferidos para um depósito em Guarulhos, na Grande São Paulo.
A S.R. Veículos Especiais, a segurada, era controlada por Paulo Carlos Coutinho, empresário alagoano com domicílios no Rio de Janeiro e em Pernambuco. A empresa se dedicava à produção de similares de carros estrangeiros, um negócio relativamente promissor antes da abertura do mercado brasileiro à importação de veículos, promovida pelo governo Collor.
O seguro contratado para garantia contra o risco de incêndio ostentava, à época da contratação, a importância segurada no valor de R$ 12.628.650,00 (doze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta reais), importância que, atualizada, chega a fevereiro de 2010 ao valor de R$ 74.665.766,68 (setenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Na época da contratação, foi organizada a distribuição do risco em co-seguro tendo como seguradora lider a Rural Seguradora S.A. como segue:
SEGURADORAS |
PERCENTUAIS DE RESP. |
Rural ? líder |
6 |
Geral do Comércio |
1,6 |
SBI |
3,5 |
Concórdia |
2,9 |
Trevo |
3,5 |
GBOEX |
3,6 |
SAOEX |
1,4 |
CaixaGeral |
6 |
Golden Cross |
6 |
BMC |
1,1 |
Multiplic |
3,1 |
BCN |
3,9 |
BEMGE |
6,4 |
Novo Hamburgo |
3,9 |
Gralha Azul |
3 |
Santos |
3 |
Porto Seguro |
5 |
Itaú |
5 |
AGF |
5 |
HSBC |
10 |
Noroeste |
2 |
Marítima |
5 |
Aliança da Bahia |
3,7 |
GNPP |
1,5 |
Companhia Real |
1,95 |
Real Seguradora |
0,78 |
Real Previdência |
1,17 |
Já para a cobertura de lucros cessantes, o seguro foi estruturado com uma importância segurada de R$ 4.970.937,03 (quatro milhões, novecentos e setenta mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), valor que atualizado até fevereiro de 2010, soma R$ 29.390.221,80 (vinte e nove milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), tendo sido organizada a distribuição do co-seguro sob a liderança da Safra Seguradora S.A., tal como segue:
SEGURADORAS |
PERCENTUAIS DE RESP. |
Safra |
2 |
HSBC |
52 |
Itaú |
20 |
Porto Seguro |
15 |
Concórdia |
11 |
À exceção da Safra Seguradora, o Ernesto Tzirulnik Advogados representou todas as co-seguradoras, inclusive a líder Rural (na cobertura para incêndio) e todas as co-seguradoras da SAFRA SEGUROS (subscritora da cota de 2% sobre o risco atinente aos lucros cessantes), desde março de 1996, ou seja, quando não havia demanda judicial e ainda quando se regulava o sinistro.
Evolução da ação
A S.R. Veículos Especiais teve a primeira decisão desfavorável em primeira instância. Posteriormente, foi negado provimento ao recurso de apelação em referência, interposto pela S.R. Veículos Especiais e outras, por meio de acórdão prolatado de 11 de março de 2008, ao mesmo tempo em que foi declarado extinto o processo em relação ao co-apelante Paulo Carlos Coutinho. Os embargos declaratórios opostos por Coutinho foram rejeitados em julgamento realizado no dia 06 de junho de 2008.
Logo após o incêndio, a S.R Veículos Especiais demitiu todos os empregados e pediu concordata, argumentando que teria como quitar suas dívidas com a futura indenização do seguro.
PROCESSO: Agravo de Instrumento 1272116 UF: SP
REGISTRO: 2010/0018321-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - MASSA FALIDA
AGRAVADO: RURAL SEGURADORA S/A
RELATOR(A): Min. PRESIDENTE DO STJ -
ASSUNTO: Admissibilidade/Agravo/Presidente
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Fonte:
REVISTA COBERTURA
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